Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003422-89.2024.8.16.0108 Recurso: 0003422-89.2024.8.16.0108 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Apelante(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Apelado(s): adriano francisco dos santos Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão movida por Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A em face de Adriano Franscisco dos Santos. Concedida a liminar em favor da instituição financeira (mov. 11.1). Após diversas tentativas infrutíferas, o réu não foi citado e o veículo não foi apreendido (movs. 14.1, 24.1, 27.1, 28.1.) A parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito (mov. 33.1). Transcorrido o prazo, não houve qualquer manifestação da autora nos autos. Sobreveio a r. sentença (mov. 41.1, 1º grau), em que o magistrado a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, CPC, em razão de abandono da causa. A autora foi condenada a arcar com a integralidade das custas processuais. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 45.1) aduzindo, em síntese, que não houve intimação pessoal antes da decisão que extinguiu o processo, por abandono da causa. Sem contrarrazões, haja vista que o réu sequer foi citado. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, considerando sua intempestividade. Registre-se que o art. 1.003, §5º, CPC prevê prazo de quinze dias úteis para a interposição do recurso de apelação. Ao folhear os autos, nota-se que o réu procedeu a leitura da intimação em 11/08/2025 (mov. 42.1), iniciando o prazo para interposição de recurso em 12/08/2025, como indicado na aba de prazos do Projudi e no evento processual de decurso de prazo (mov. 44.1). O prazo de quinze dias esgotou-se no dia 01/09/2025, ao passo que o recurso foi interposto em 02/09 /2025 (mov. 45.1). Assim, por decisão monocrática, com fulcro nos art. 932, III, e art. 1.011, I, CPC, é forçoso o não conhecimento do recurso por sua manifesta intempestividade. Nos termos do art. 86, CPC, as custas processuais devem ser arcadas na integralidade pela autora, sem fixação de honorários advocatícios, ante ausência de triangularização processual. Intimem-se. Curitiba, 17 de abril de 2026. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
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