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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003422-89.2024.8.16.0108
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
20ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0003422-89.2024.8.16.0108

Recurso: 0003422-89.2024.8.16.0108 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Apelante(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.
Apelado(s): adriano francisco dos santos

Vistos.

Trata-se de ação de busca e apreensão movida por Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A
em face de Adriano Franscisco dos Santos.

Concedida a liminar em favor da instituição financeira (mov. 11.1).

Após diversas tentativas infrutíferas, o réu não foi citado e o veículo não foi apreendido (movs. 14.1,
24.1, 27.1, 28.1.)

A parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito (mov. 33.1).

Transcorrido o prazo, não houve qualquer manifestação da autora nos autos.

Sobreveio a r. sentença (mov. 41.1, 1º grau), em que o magistrado a quo extinguiu o processo, sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, CPC, em razão de abandono da causa.

A autora foi condenada a arcar com a integralidade das custas processuais.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 45.1) aduzindo, em síntese, que não houve
intimação pessoal antes da decisão que extinguiu o processo, por abandono da causa.

Sem contrarrazões, haja vista que o réu sequer foi citado.

É o relatório.

O recurso não comporta conhecimento, considerando sua intempestividade.

Registre-se que o art. 1.003, §5º, CPC prevê prazo de quinze dias úteis para a interposição do recurso de
apelação.

Ao folhear os autos, nota-se que o réu procedeu a leitura da intimação em 11/08/2025 (mov. 42.1),
iniciando o prazo para interposição de recurso em 12/08/2025, como indicado na aba de prazos do
Projudi e no evento processual de decurso de prazo (mov. 44.1).

O prazo de quinze dias esgotou-se no dia 01/09/2025, ao passo que o recurso foi interposto em 02/09
/2025 (mov. 45.1).

Assim, por decisão monocrática, com fulcro nos art. 932, III, e art. 1.011, I, CPC, é forçoso o não
conhecimento do recurso por sua manifesta intempestividade.
Nos termos do art. 86, CPC, as custas processuais devem ser arcadas na integralidade pela autora, sem
fixação de honorários advocatícios, ante ausência de triangularização processual.

Intimem-se.

Curitiba, 17 de abril de 2026.
Desembargador Domingos José Perfetto
Relator